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Órgão de Consulta
O que é?
São órgãos de informação e consulta do Presidente da Câmara.
Como funciona?
Reúne periodicamente, por convite do Presidente da Câmara ou por iniciativa do próprio Órgão de Consulta.
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Conselho Municipal de Educação
O Conselho Municipal de Educação de Carrazeda de Ansiães é regido pela instância de coordenação e consulta criada em 2003 através do Decreto – Lei 7/2003 de 15 de janeiro.
Objetivo:
Promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos órgãos educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo. in “Art.1º) Noções) e)Objectivos) do) Regimento) do) Conselho) Municipal)de)Educação”
Competências:
• Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais;
• Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa;
• Participação na negociação e execução dos contractos de autonomia previstos nos artigos 47 e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio (revogado pelo Decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de Julho);
• Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
• Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades educativas especiais, etc.;
• Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades especiais, organização de actividades de complemento curricular da qualificação escola e profissional dos jovens e promoção de ofertas ao longo da vida, do desenvolvimento do Desporto Escolar, apoio a iniciativas relevantes de carácter artístico, desporto, preservação do ambiente e de Educação para a cidadania;
• Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
• Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar;
• Compete-lhe ainda analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino (caracterização e adequação das instalações, desempenho do pessoal docente e não docente, assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflexão sobre as causas dos problemas) e propor acções adequadas à promoção da eficiência e da eficácia do sistema educativo.
Composição:
• Presidente da Câmara Municipal e Vereador responsável pelo pelouro da educação;
• Presidente da Assembleia Municipal;
• Representante da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares;
• Representante da Junta de Freguesia, eleito pela Assembleia Municipal;
• Representante do Pessoal docente do ensino secundário público;
• Representante do Pessoal docente do ensino básico público;
• Representante do Pessoal docente da educação pré–escolar pública;
• Representante dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino Básico e Secundário Privados;
• Representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação;
• Representante das Associações de Estudantes;
• Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvem actividade na área da Educação;
• Representante dos Serviços Públicos de Saúde;
• Representante dos Serviços da Segurança Social;
• Representante dos Serviços de Emprego e Formação Profissional;
• Representante das Forças de Segurança.
Para aceder a este Decreto - Lei clique por favor aqui
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Concelho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude de Carrazeda de Ansiães é regido pela instância de coordenação e consulta criada pelo Decreto-Lei 8/2009 de 18 de fevereiro.
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;
Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude;
O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior;
Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas;
A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude;
Execução da política municipal de juventude;
Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;
Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil;
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Composição:
Brevemente disponível
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Conselho Municipal de Proteção Civil
O Conselho Municipal de Proteção Civil de Carrazeda de Ansiães é regido pela instância de coordenação e consulta criada pelo Decreto-Lei 65/2007 de 12 de novembro.
A lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
São objectivos fundamentais da proteção civil municipal:
Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;
Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:
Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
Fomentar o voluntariado em protecção civil;
Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:
Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;
Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;
Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.
No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.
Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Carrazeda de Ansiães
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Conselho Municipal de Defesa da Floresta
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios visa, em primeiro lugar operacionalizar ao nível local e municipal as normas constantes na legislação de defesa da floresta, pessoas e bens contra incêndios, em especial no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e posteriores alterações, e legislação complementar, no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios (resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio e posteriores alterações), assim como desenvolve as orientações distritais decorrentes do Plano Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compromete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.
A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de proteção civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma direta ou indireta.
Consulte os Planos Operacionais na página do Gabinete Florestal.