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Direito de Oposição
A Lei n.º 24/98, de 26 de maio, consagra o Estatuto do Direito de Oposição.
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da Lei.
Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa - artigo 2º do Estatuto.
Nos termos do seu artigo 10º e da alínea YY) do n.º 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, os orgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até 31 de março do ano seguinte ao que respeita, relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes do referido Estatuto.
A referida competência da Câmara Municipal é delegável, e encontra-se delegada, no Senhor Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei .