Período Crítico no Âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios

01 Julho 2021
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação, a adoção de medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico. Este período vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada em situações excecionais.
Medidas
Informa-se que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:
- Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- A utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, quando não realizados nos locais expressamente previstos para o efeito e identificados como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
- O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
- Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- A realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras (exceto as que utilizam cabeças de corte de fio de nylon), corta-matos e destroçadores, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, de acordo com o n.º 3 e 4 do art.º 30 do decreto-lei acima referido.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de 280 € a 10.000 € no caso de pessoas singulares, ou de 1.600 € a 120.000 € no caso de pessoa coletiva.
A prevenção começa em cada um de nós.
Portugal sem fogos depende de todos.